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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.031715-9/PR
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : RALF PACIORNIK
ADVOGADO : Sylvano Alves da Rocha Loures Neto
APELADO :
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ –
INMETRO
PROCURADOR : Rodrigo Leandro Pereira e outros
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEPOSITÁRIO INFIEL.
RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
1. O dano moral, no caso em tela, tem nascedouro nos reflexos que o cárcere traz às atividades profissionais e sociais daquele que
tem seu direito de locomoção sacrificado. Por esta razão, a graduação do valor da indenização pondera o tempo de duração que o
ofendido fica ilegalmente privado de liberdade, o constrangimento havido no ambiente de trabalho e social, o destaque dado na
imprensa com sua imagem veiculada nos meios de comunicação.
2. Da documentação constante dos autos, tem-se que o apelante foi preso e solto no mesmo dia, não tendo havido repercussão do
fato na mídia.
3. O valor da indenização a título de danos morais é atribuição subjetiva do magistrado, considerando os fatos e o efeito danoso,
tendo em mente o binômio desestímulo ao ofensor e reparação ao ofendido, visa a reprimir a reincidência do causador do dano sem
enriquecer a vítima.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
