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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.006857-6/SC
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CONSTRUTORA APOIO LTDA/ e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 475, § 2º DO
CPC. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91
1. Não se conhece da remessa oficial cuja lide envolva eutivos fiscais, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo
Civil, acrescido pela Lei n.º 10.352/2001, em vigor desde 27.03.2002.
2. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
3. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há
falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever
diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
4. Situação em que entre a entrega da declaração e a citação decorreram mais de cinco anos, restando a pretensão eutória
fulminada pela prescrição.
5. Inaplicável a regra contida no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, segundo a qual a inscrição do crédito em dívida ativa suspende o prazo
prescricional por 180 dias ou até a distribuição da eução fiscal. A prescrição integra as normas gerais em matéria tributária, sob
reserva de lei complementar (CF, art. 146, III, b), estando disciplinada no art. 174 do CTN, que não prevê hipótese de suspensão.
5. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
