TRF4

TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.006857-6/SC, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/12/2008

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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.006857-6/SC

RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : CONSTRUTORA APOIO LTDA/ e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 475, § 2º DO

CPC. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91

1. Não se conhece da remessa oficial cuja lide envolva eutivos fiscais, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo

Civil, acrescido pela Lei n.º 10.352/2001, em vigor desde 27.03.2002.

2. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução

fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.

3. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há

falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever

diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.

4. Situação em que entre a entrega da declaração e a citação decorreram mais de cinco anos, restando a pretensão eutória

fulminada pela prescrição.

5. Inaplicável a regra contida no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, segundo a qual a inscrição do crédito em dívida ativa suspende o prazo

prescricional por 180 dias ou até a distribuição da eução fiscal. A prescrição integra as normas gerais em matéria tributária, sob

reserva de lei complementar (CF, art. 146, III, b), estando disciplinada no art. 174 do CTN, que não prevê hipótese de suspensão.

5. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à

contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de

Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.006857-6/SC, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-apelacao-civel-no-2003-72-05-006857-6-sc-relator-juiz-roger-raupp-rios-julgado-em-02-12-2008/ Acesso em: 27 fev. 2026