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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.034200-5/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : MARIA LINDAMIR VAZ JARECK
ADVOGADO : Claudio Pisconti Machado
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
com reconhecimento de período rural, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as ercitam,
devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para viabilizar eventual concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, impõe-se a complementação da prova material.
3. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo
a prova testemunhal que demonstre ou não a sua condição de segurada especial.
4. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da instrução processual.
5. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença de primeiro grau, determinando
o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, com a produção de prova testemunhal, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.