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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.053906-3/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : HERCILIO ZORZI
ADVOGADO : Sandra Zorzi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM
NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. EC 20/98.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. Da análise das hipóteses verifica-se que o autor ter direito à averbação do período de 10-06-60 a 03-03-91 (30 anos, 8 meses e 24
dias) como tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, salvo para fins de
contagem recíproca, em regime previdenciário diverso.
4. Tendo havido sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios.
5. Considerando que houve sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas processuais. Em face de tratar-se
de feito processado na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observada a Súmula n° 20 desta Corte, caso em que são devidas custas
em sua integralidade para o INSS, caberá a autarquia o pagamento de ½ das custas. Com relação à condenação do autor, também em
½ das custas, resta suspensa por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.