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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.032721-6/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : LUIS SERGIO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO : Joao Francisco Haas e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE OFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva benefício de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com
base na prova pericial.
2. Na hipótese de incapacidade total e definitiva o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez.
3. Reconhecido que a incapacidade do segurado remonta ao término do seu vínculo de emprego, não há falar em perda da qualidade
de segurado.
4. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao autor a contar da data do requerimento administrativo.
5. O adicional de 25%, previsto no art. 45 do Decreto nº 3.048/99, é devido ao autor por ser portador de cegueira total, relacionada
no Anexo I do referido Decreto.
6. Descabe a aplicação da pena por litigância de má-fé, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.
7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
8. Suprida a omissão quanto aos honorários periciais, condenando-se o INSS ao reembolso à Seção Judiciária, responsável por seu
adimplemento, cujo valor fio está de acordo com o disposto nas Resoluções 281/2002 e 558/2007, respectivamente, ambas do
Conselho da Justiça Federal.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão. Suprida, de ofício, a omissão da sentença quanto aos honorários periciais.
Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar o cumprimento imediato do acórdão, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto aos
honorários periciais, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, e, por maioria, vencido o Juiz
Federal Loraci Flores de Lima dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.