TRF4

TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.032721-6/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/23/2007

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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.032721-6/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : LUIS SERGIO DA SILVA RODRIGUES

ADVOGADO : Joao Francisco Haas e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.

LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE OFÍCIO.

1. Nas ações em que se objetiva benefício de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com

base na prova pericial.

2. Na hipótese de incapacidade total e definitiva o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez.

3. Reconhecido que a incapacidade do segurado remonta ao término do seu vínculo de emprego, não há falar em perda da qualidade

de segurado.

4. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao autor a contar da data do requerimento administrativo.

5. O adicional de 25%, previsto no art. 45 do Decreto nº 3.048/99, é devido ao autor por ser portador de cegueira total, relacionada

no Anexo I do referido Decreto.

6. Descabe a aplicação da pena por litigância de má-fé, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.

7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal.

8. Suprida a omissão quanto aos honorários periciais, condenando-se o INSS ao reembolso à Seção Judiciária, responsável por seu

adimplemento, cujo valor fio está de acordo com o disposto nas Resoluções 281/2002 e 558/2007, respectivamente, ambas do

Conselho da Justiça Federal.

9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão. Suprida, de ofício, a omissão da sentença quanto aos honorários periciais.

Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar o cumprimento imediato do acórdão, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto aos
honorários periciais, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, e, por maioria, vencido o Juiz
Federal Loraci Flores de Lima dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.032721-6/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-apelacao-civel-no-2001-71-00-032721-6-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 29 jun. 2025