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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.00.018915-7/RS
RELATOR : Juiz ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : AMS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4º, da LEF, aplica-se às euções fiscais arquivadas em razão de dívida ativa de
pequeno valor, visto que o art. 5º do Decreto-lei 1569/77 foi declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal no
julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC 2002.71.11.002402-4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.