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00020 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032081-5/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : TMA PROMOCOES DE VENDAS MARKETING E ADM DE PESSOAL LTDA/ e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO. SISTEMA BACEN
JUD. BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
1) A existência do convênio BACEN JUD, restrito aos Tribunais, não dispensa a observância dos requisitos legais para a obtenção
de informações junto ao Banco Central. Apenas diz respeito à operacionalização da requisição de informações. Assim,
demonstrando o eqüente que procedeu a todas as diligências tradicionais disponíveis para a localização de bens do eutado sem
que obtivesse êxito, abre-se a possibilidade de expedição de ofícios a Órgãos da Administração Pública com o fim de obter
informações necessárias à localização de bens passíveis de penhora.
2) O esgotamento das buscas de bens penhoráveis, no entendimento desta 2ª Turma, ocorre após efetuadas diligências junto a
Cartórios de Registro de Imóveis e ao DETRAN, podendo, ainda, ser verificado no sistema SIAPRO a existência de créditos a
receber. No caso dos autos, verifica-se que não foram esgotadas as diligências no sentido de encontrar bens passíveis de constrição,
razão pela qual mostra-se inviável a utilização do sistema BACEN JUD.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.