—————————————————————-
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036839-3/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : PYRAJU COML/ DE FERRO E ACO LTDA/ ME
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INADMISSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.
1 – O art. 135 do CTN dispõe que “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, entre outras pessoas, os
sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Esta responsabilidade direta, porém, só se dá nos casos concretos ali
discriminados, exigindo a “prática de atos com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” nos precisos
termos dessa norma. Sem isso, ter-se-á mera responsabilidade objetiva, de que não cogita o art. 135 do CTN.
2 – A presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa não pode prevalecer quando o próprio eqüente esclarece que a
responsabilização dos sócios é objetiva, uma vez que inclui os nomes dos sócios na CDA tão só com base no art. 13 da Lei nº
8.620/93, norma cuja inconstitucionalidade foi proclamada pelo Pleno deste Regional.
3 – A simples falência da empresa eutada e a insuficiência de bens da falida para satisfazer os débitos não compõem o suporte fático da responsabilidade dos seus sócios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.
