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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030595-4/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : SO COUROS LTDA/ ME
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. REQUISITOS
AUTORIZADORES. AUSÊNCIA.
1. Penhorar o faturamento implica, na prática, penhorar o próprio estabelecimento comercial, interferindo em seu fluxo financeiro,
com grave risco de inviabilizar o funcionamento da empresa, o que vai contra a tendência, nitidamente observada na legislação mais
recente, de buscar sua preservação e recuperação.
2. A penhora de faturamento é providência que só deve ser adotada em casos extremos, quando impossível a realização do crédito
fazendário por outras vias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.