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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028379-0/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : CHILDREN E CHILDREN LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo Alcemir Ruthes e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. CAUSAS
INTERRUPTIVAS. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DÉBITOS CONFESSADOS PELO CONTRIBUINTE.
DISPENSA DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE DATA DA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES. ADESÃO AO REFIS.
SÚMULA 248, DO TRF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prazo qüinqüenal para que ocorra a prescrição tributária passa a fluir a partir do momento em que foi constituído
definitivamente o crédito tributário, sendo interrompida apenas nos casos enumerados pelo parágrafo único do art. 174 do CTN.
2. A jurisprudência do STJ há muito vem decidindo que, em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração
de rendimentos, DCTF, GFIP), dispensa-se a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os
respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento
administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado. Assim, o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido
conta-se da data da entrega da declaração, na qual o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido.
3. No caso concreto, o recorrente não comprovou a efetiva data da entrega das DCTFs, não sendo possível aferir com a necessária
precisão, o dies ad quem do lustro prescricional. Certo é, no entanto, que a adesão ao REFIS ocorreu em 13/12/2000 e, de acordo
com a Súmula 248, do TRF o parcelamento é causa de interrupção do prazo prescricional e começa a fluir a partir do
inadimplemento das parcelas avençadas.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.