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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.019256-4/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : ISOGAMA IND/ QUIMICA LTDA/
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INDEVIDO. JUNTADA DAS GUIAS DARF´S.
Embora se possa acolher o pedido de compensação do tributo sem a comprovação do recolhimento indevido, pois ao Judiciário,
neste caso, cabe declarar o direito à compensação, restando por conta do Fisco a fiscalização e o controle do procedimento, o mesmo
não se pode dizer do pedido de repetição do indébito.
A devolução do indébito, mediante precatório, só poderá ocorrer em relação aos recolhimentos efetivamente comprovados nos autos,
mediante guias de recolhimento devidamente autenticadas. Ao contrário do que afirma a agravante, aqui se está a tratar de decisão
que tem cunho condenatório e não eficácia meramente declaratória.
Ademais, o juiz é o destinatário da prova. Se ele entende que a comprovação do alegado é essencial para o julgamento da causa, tem
ele o dever de exigir sua demonstração cabal, sendo, por outro lado, dever da parte instruir a inicial com os documentos necessários
à propositura da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.