—————————————————————-
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.012201-0/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : RONALDO CESAR PRESSANTO PACHECO
: ELOI RAFAELI
: ERICH CASAGRANDE NETO
ADVOGADO : Roberto Ramos
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Roberto Porto
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. SUSPENSÃO DO FEITO INDEFERIDA. LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONTINUIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO.
I. Não há ilegalidade na decisão monocrática que indefere pedido de suspensão da ação desapropriatória, se evidenciado que já teria
havido expressa menção aos processos que tramitam naquela Vara, cujos objetos questionam os atos preparatórios da ação de
desapropriação, sem que se tenha vislumbrado óbice ao deferimento da liminar de imissão na posse, e tendo sido ressaltado que, nas
ações mencionadas, não existiria qualquer decisão a determinar a suspensão dos atos praticados no processo em questão.
II. Ressalva, ainda, de que este Tribunal confirmou tal entendimento, asseverando que o simples ajuizamento de ação desconstitutiva
não teria o condão de paralisar o processo expropriatório, ainda mais quando, aparentemente, não existem fortes razões a amparar a
pretensão dos agravantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.