—————————————————————-
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.035026-8/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : TRANSPORTADORA MOSS LTDA/
ADVOGADO : Luciano Ribeiro Vitorassi e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : WANDA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGA LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Embora a exploração de idêntica atividade
no mesmo endereço da eutada constitua indício de sucessão tributária expressamente previsto no artigo 133 do CTN, o
preenchimento somente de tal requisito não é suficiente para caracterizar a sucessão. Essa se concretiza quando comprovada a
aquisição do fundo de comércio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.