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00019 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.04.01.021724-9/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA : MAGDALENA CATHARINA CESARI
ADVOGADO : Mateus Ferreira Leite
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE FRANCISCO BELTRÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPREENDIDAS
ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. Havendo requerimento administrativo, a aposentadoria por idade é devida a contar daquela data, nos termos do art. 49, II, da Lei
n. 8.213/91.
2. São devidas à parte autora as diferenças a título de benefício previdenciário compreendidas entre a data do requerimento
administrativo e a data do início do pagamento, acrescidas de juros de mora e de correção monetária a contar da data em que cada
uma delas passou a ser devida face à natureza alimentar dos proventos. Súmula nº 9 desta Corte.
3. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
4. Os honorários periciais devem ser fios em conformidade com o Provimento nº 108 da Presidência do TRF da 4ª Região e
pagos pela parte vencida na ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.