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00019 EMBARGOS INFRINGENTES EM EAC Nº 2002.70.00.079267-5/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBGTE : CIA/ DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA – COHAB CT
ADVOGADO : Luiz Antonio Pinto Santiago e outros
EMBGDO : MIRIA TEREZINHA DE OLIVEIRA PADILHA e outro
ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura
EMBGDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. JUROS COMPOSTOS.
PERIODICIDADE ANUAL. LEGALIDADE. ANATOCISMO.
Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma ta de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo
simples ou composta/capitalizada), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela
cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros
compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de
juros, dando causa às chamadas “amortizações negativas”, questão não abrigada pelo teor do acórdão embargado e nem, tampouco,
pelos embargos infringentes.
Embargos infringentes providos para fazer prevalecer a tese do voto-vencido no sentido da legalidade da cobrança de juros
capitalizados em periodicidade superior a anual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.