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00019 EMBARGOS INFRINGENTES EM EAC Nº 2002.70.00.071848-7/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : CIA/ DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA – COHAB CT
ADVOGADO : Luiz Antonio Pinto Santiago e outros
EMBGTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Claudia Lorena Carraro Vargas e outros
EMBGDO : AURORA LEMES DUARTE
ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. JUROS COMPOSTOS.
PERIODICIDADE ANUAL. LEGALIDADE. ANATOCISMO. CES.
Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma ta de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo
simples ou composta/capitalizada), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela
cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros
compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de
juros, dando causa às chamadas “amortizações negativas”, questão não abrigada pelo teor do acórdão embargado e nem, tampouco,
pelos embargos infringentes.
Embargos infringentes parcialmente providos para fazer prevalecer a tese do voto-vencido no sentido da legalidade da cobrança de
juros capitalizados em periodicidade superior a anual e, em relação ao CES, permitir sua cobrança, vedada apenas a incorporação ao
prêmio de seguro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.