—————————————————————-
00019 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2007.70.01.000805-3/PR
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA
ADV. (DT) : Marcos Daniel Veltrini Ticianelli
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCAMINHO. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
Se o valor do tributo iludido não eder a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme orientação adotada pela 4ª Seção
desta Corte, aplica-se o princípio da insignificância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, vencidos os Desembargadores Federais Néfi Cordeiro, Élcio Pinheiro de Castro e Tadaaqui Hirose,
dar provimento aos embargos infringentes para rejeitar a denúncia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.