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00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.71.00.007041-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : AZTECA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA/
ADVOGADO : Cynthia Varisco e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda,
para a correção de erro material na decisão.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar
o decisum.
3. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão emina de forma suficiente, coerente e clara a matéria
posta em discussão, com a devida apreciação dos pontos relevantes e controvertidos na demanda.
4. Inadmissível o pedido de prequestionamento de dispositivos legais não suscitados no momento processual oportuno, bem assim
daqueles já expressamente analisados no julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.