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00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.030946-5/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : DAPHNE AZAMBUJA HATSCHBACH DE AQUINO e outros
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
PROCURADOR : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. As matérias passíveis de cognição de ofício na instância ordinária devem ser analisadas no âmbito dos embargos aclaratórios
opostos na origem, independentemente da ocorrência de omissão.
2. A questão da limitação dos reajustes à data da reestruturação da carreira dos servidores é de ordem pública, não sendo extra petita
a sentença que procedeu o seu eme.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 105 / 1471
3. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum
ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para
fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim elusivo de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.
