TRF4

TRF4, 00019 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.10.000328-9/RS, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/18/2007

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00019 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.10.000328-9/RS

RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE : ORBID S/A

ADVOGADO : Adriano Zir Barbosa

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DECADÊNCIA. ART. 3º, § 1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO.

CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA DE PLENÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a

restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa

modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas

as disposições da LC 118/2005.

2. Proposta a ação a partir de 09-06-2005, submete-se a decadência às novas disposições da LC 118/2005, sendo esta a hipótese dos

autos.

3. Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência da COFINS sobre toda e qualquer receita,

ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do conceito de faturamento. Violação ao art.

195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei.

Precedentes do Plenário do STF.

4. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei

nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.

5. Os valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS a partir da Lei nº 9.718/98, corrigidos monetariamente pela

SELIC, serão compensados com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

6. Condenação da União ao reembolso das custas despendidas pela impetrante.

7. Não houve argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,

parágrafo único, do CPC.

8. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

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