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00019 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.008714-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : TRANSPORTADORA GOBOR LTDA/
ADVOGADO : Marcos Rodrigues Pereira
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES PAGOS PELO
EMPREGADOR. SALÁRIO-MATERNIDADE.AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS E UM TERÇO DAS FÉRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08.06.2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação após 09.06.2005, submete-se a prescrição qüinqüenal às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo
esta a hipótese dos autos.
3. O período de afastamento do empregado, nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, constituem causa
interruptiva do contrato de trabalho.
4. Os valores pagos pelo empregador, no período, têm natureza salarial, sujeitando-se, pois, à incidência de contribuição
previdenciária.
5. O salário-maternidade possui natureza salarial, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, integrando a base
de cálculo da contribuição previdenciária.
6. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, pago pela Previdência Social, não integrando o
salário-de-contribuição e, portanto, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº
8.213/91 e do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91.
6. Há a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias e respectivo terço constitucional, quando os mesmos são gozados,
como no caso dos autos.
7. Os recolhimentos efetuados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente, férias e respectivo terço
constitucional, a serem atualizados pela SELIC a partir de 01.01.1996, podem ser compensados com os valores devidos a título da
mesma contribuição ou com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com base na Lei nº
9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, no art. 170-A do CTN e no art. 66 da Lei nº 8.383/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.129/95.
8. Apelação da impetrante parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.