TRF4

TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002132-5/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

—————————————————————-

00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002132-5/SC

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : ERNILDO FUHR

ADVOGADO : Anilse de Fatima Slongo Seibel

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.

1. Remessa oficial tida por interposta.

2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova

pericial.

3. Considerando que o perito concluiu pela incapacidade total e definitiva do eminado para o ercício de suas atividades laborais,

e tendo em vista as condições pessoais do autor, tem-se por devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Impreciso o laudo quando ao início da incapacidade, é devido o benefício de auxílio-doença desde sua cessação, sendo convertido

em aposentadoria por invalidez a partir do último laudo judicial, quando consubstanciada a incapacidade definitiva.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002132-5/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-apelacao-civel-no-2007-72-99-002132-5-sc-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025