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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002132-5/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : ERNILDO FUHR
ADVOGADO : Anilse de Fatima Slongo Seibel
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
3. Considerando que o perito concluiu pela incapacidade total e definitiva do eminado para o ercício de suas atividades laborais,
e tendo em vista as condições pessoais do autor, tem-se por devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Impreciso o laudo quando ao início da incapacidade, é devido o benefício de auxílio-doença desde sua cessação, sendo convertido
em aposentadoria por invalidez a partir do último laudo judicial, quando consubstanciada a incapacidade definitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.