—————————————————————-
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006803-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : AUTOAGRICOLA FOLETTO LTDA/ e outro
ADVOGADO : Plinio Wagner
APELADO : SELMA TEREZINHA FOLETTO PERIM
: SEBALDO GRESSLER
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267 , III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA POR NOTA DE EXPEDIENTE E VIA CARTA COM AVISO
DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE DESTA ÚLTIMA QUANDO A COMARCA NÃO POSSUIR SEDE DE
PROCURADORIA DO ÓRGÃO EXEQÜENTE.
1. Na sistemática da Lei Adjetiva Civil, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em decorrência de abandono da causa, depende de prévia intimação pessoal do autor. Inteligência do artigo 267 , III e § 1º, do CPC.
2. A intimação da Fazenda Pública via nota de expediente não se presta para os fins do artigo 25 da Lei nº 6.830/80.
3. A intimação da Fazenda Pública por AR, quando a ação eutiva for ajuizada em comarca que não possuir representação do
órgão eqüente é permitida, consoante o disposto no artigo artigo 6º, §2º, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 à
Lei nº 9.028/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.