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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.006156-2/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : D E J IND/ E COM/ DE CONFECCOES LTDA/
ADVOGADO : Osmar Vieira da Silva e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO VIA DCTF. PRESCRIÇÃO. ART. 174
DO CTN.
1. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP,
declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, não havendo mais falar em decadência e sim em
prescrição. 2. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) inicia-se a
contar da data de entrega da declaração pelo contribuinte. 3. Para os feitos ajuizados antes da edição da Lei Complementar n.º
118/05, somente a citação pessoal do devedor interrompe a prescrição em matéria tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.