—————————————————————-
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.01.003017-4/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : QUILAB COM/ DE MATERIAIS P/ LABORATORIOS LTDA/ ME
ADVOGADO : Juliano Hadlich Fidelis e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. SALDO REMANESCENTE. CONTRIBUIÇÃO
AO INCRA. DECRETO-LEI Nº 1.146/70. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE
DA EXIGÊNCIA.
1. Reconhecido o pagamento de parte do crédito, por adesão a parcelamento, não perde a CDA a sua liquidez, pois a parcela
indevida é destacável do valor da eução, mediante meros cálculos aritméticos.
2. A contribuição ao INCRA, por ter a sua arrecadação destinada a custear programas de colonização e reforma agrária, promover a
redução das desigualdades regionais e dar efetividade à função social da propriedade, caracteriza-se como contribuição de
intervenção no domínio econômico – CIDE, beneficiando toda a sociedade. Tendo destinação específica, não foi substituída pela
consolidação das contribuições de natureza previdenciária, destinadas ao custeio da Seguridade Social, nem pela contribuição ao
SENAR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante e dar provimento à apelação do embargado e à remessa
oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.