—————————————————————-
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.009405-7/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : PERICLES VIDAL BRUM FLORES
ADVOGADO : Terezinha de Mello Cardozo de Aguiar e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. CONCESSÃO DE AJG.
1. O fato gerador do imposto de renda, previsto no art. 153, III, da Constituição, é definido no art. 43 do CTN como a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica de renda, seja produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, seja de proventos
de qualquer natureza, que correspondem a quaisquer outros acréscimos patrimoniais.
2. Quando o participante passa a perceber a complementação, adquire disponibilidade econômica que constitui acréscimo
patrimonial, configurando-se o fato gerador do imposto de renda, na forma do art. 43 do CTN. E, nesse caso, perfeitamente legal a
incidência do tributo em comento sobre tais proventos.
3. Tendo-se firmado o entendimento de que a AJG deve ser concedida àqueles trabalhadores que percebam até dez salários mínimos
líquido (R$ 3.500,00), a demandante se enquadra dentre desse limite, posto que os contracheques juntados aos autos demonstram
que o demandante recebe, em média, R$ 2.000,00.
4. Mantém-se a sentença conforme prolatada pelo juízo monocrático, inclusive quantos aos ônus sucumbenciais, contudo a
condenação em honorários e custas do processo ficam suspensas por força da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
