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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.05.001664-0/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : DISTRIBUIDORA BEUX DE MOTORES E PECAS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Armando Luiz Marcon e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DCTF. MULTA. MASSA FALIDA.
Não se faz necessário, relativamente a valores depositados em Juízo, que o Fisco proceda ao lançamento, eis que já reconhecido pelo
contribuinte o montante do crédito que contesta, pendendo apenas o conhecimento de mérito sobre ser mesmo devido ou não. Só
será necessário o lançamento de ofício se o Fisco pretender montante superior ao que foi depositado. Nesse caso, o Fisco deve
observar o prazo do art. 150, § 4º do CTN.
O prazo decenal, previsto no art. 45 da Lei 8.212/91, foi declarado formalmente inconstitucional por esta Corte na Argüição de
Inconstitucionalidade nº 2000.04.01.092228-3.
Inexistindo nos autos prova da data da entrega da DCTF, a qual cabia ao embargante providenciar, considera-se constituído o crédito
no momento em que a autoridade fiscal efetuou a verificação dos pagamentos, iniciando a partir daí, o prazo prescricional.
A nova lei de falências não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência.
Conforme o artigo 23 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e as Súmulas nº 192 e nº 565, do STF, não podem ser reclamadas da massa falida
multas pecuniárias, dentre as quais a multa tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.