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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.08.001725-7/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : FURTADO S/A COM/ E IND/
ADVOGADO : Nesio Zanatta
EMENTA
TAXA DE OCUPAÇÃO. DECADÊNCIA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
Conforme legislação vigente, o prazo decadencial é de cinco anos. Transcorrido o lapso temporal fio na lei, sem a constituição
do crédito, a União decaiu do direito de fazê-lo relativamente aos débitos anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a constituição.
A legislação de regência determina, em interpretação focada nos princípios constitucionais vigentes, a intimação pessoal do
ocupante, no entanto, sem a localização do devedor, a notificação editalícia é regular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.