TRF4

TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.12.001737-6/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.12.001737-6/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : IARA FRANCISCA VELNECKER DA SILVA

ADVOGADO : Tamara Schuler Campello e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.

JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. Constatada nos autos moléstia que incapacita a segurada temporariamente para o ercício de atividade laborativa, é de ser

mantida a sentença que lhe restabeleceu o auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo. 2. Atendidos os pressupostos

legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a

antecipação da tutela deferida na sentença. 3. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste

Tribunal. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o

valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 5. Honorários periciais a serem reembolsados

pela parte sucumbente, suprindo-se omissão da sentença de ofício.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício omissão da sentença, manter a antecipação de tutela deferida na sentença e dar
parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.12.001737-6/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-apelacao-civel-no-2005-71-12-001737-6-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 24 jul. 2025