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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.12.001737-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IARA FRANCISCA VELNECKER DA SILVA
ADVOGADO : Tamara Schuler Campello e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Constatada nos autos moléstia que incapacita a segurada temporariamente para o ercício de atividade laborativa, é de ser
mantida a sentença que lhe restabeleceu o auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo. 2. Atendidos os pressupostos
legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a
antecipação da tutela deferida na sentença. 3. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste
Tribunal. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 5. Honorários periciais a serem reembolsados
pela parte sucumbente, suprindo-se omissão da sentença de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício omissão da sentença, manter a antecipação de tutela deferida na sentença e dar
parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.