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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.004629-2/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : RICARDO APARICIO ROLIM DE MOURA
ADVOGADO : David Bessa Alves
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO DO PRAZO DOS EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
1.O prazo para opor embargos à eução fiscal é de 30 dias, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da LEF.
2. O oferecimento de eção de pré-eutividade não interrompe ou suspende o prazo dos embargos à eução.
3. Sendo a tempestividade dos embargos à eução aferível em sede de juízo de admissibilidade dos mesmos, uma vez não
superada essa questão, nem sequer se adentraria a ulterior análise do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.