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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.011137-0/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : CONDOMINIO POLICENTER
ADVOGADO : Neli Lino Saibo e outros
EMENTA
EXECUÇÃO DO FGTS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CTN.
1. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, revestindo-se do caráter de direito social do trabalhador, não se lhes
aplicando as normas do Código Tributário Nacional, inclusive no que toca à responsabilidade de terceiros.
2. A contratação, por Condomínio, de construtoras para a realização de obras de construção civil, não transfere de pronto ao
contratante a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao FGTS. Tais contribuições são devidas pelas pela contratação
da mão-de-obra e, apenas subsidiariamente, poderá ser acionado o condomínio, se descaracterizada a contratação por empreitada. A
solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou de contrato.
3. Confirmação da sentença que, acolhendo os embargos, declarou a ilegitimidade do Condomínio para compor o pólo passivo da
respectiva eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
