TRF4

TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.011137-0/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/09/2007

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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.011137-0/SC

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

APELADO : CONDOMINIO POLICENTER

ADVOGADO : Neli Lino Saibo e outros

EMENTA

EXECUÇÃO DO FGTS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CTN.

1. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária, revestindo-se do caráter de direito social do trabalhador, não se lhes

aplicando as normas do Código Tributário Nacional, inclusive no que toca à responsabilidade de terceiros.

2. A contratação, por Condomínio, de construtoras para a realização de obras de construção civil, não transfere de pronto ao

contratante a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao FGTS. Tais contribuições são devidas pelas pela contratação

da mão-de-obra e, apenas subsidiariamente, poderá ser acionado o condomínio, se descaracterizada a contratação por empreitada. A

solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou de contrato.

3. Confirmação da sentença que, acolhendo os embargos, declarou a ilegitimidade do Condomínio para compor o pólo passivo da

respectiva eução.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.011137-0/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-apelacao-civel-no-2005-04-01-011137-0-sc-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 06 abr. 2026