TRF4

TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.09.001097-4/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008

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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.09.001097-4/PR

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : VALDIR HORST

ADVOGADO : Rosemary de Souza Goncalves e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PONTA GROSSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ATIVIDADE ESPECIAL.

CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. O laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao ercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade do

trabalho prestado, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo

com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época

do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua

nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

2. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação

previdenciária de regência.

3. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 09-01-1978 a 22-01-1989, de 02-05-1989 a

28-02-1990, de 01-03-1990 a 31-01-1997 e de 01-02-1997 a 28-05-1998, devidamente convertidos pelo fator 1,40, e computado o

tempo de serviço incontroverso até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, nos termos do pedido inicial, tem o

autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento

administrativo.

6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.1

7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando o imediato
cumprimento do acórdão, no que tange à implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.09.001097-4/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-apelacao-civel-no-2004-70-09-001097-4-pr-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 28 fev. 2026