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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.08.005953-0/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Paulo Roberto Fagundes de Freitas Junior e outros
APELANTE : CESAR AUGUSTO DA SILVA e outro
ADVOGADO : Fabricio Marinho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CDC. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. NULIDADE CONTRATO. PARCIAL. TR. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM ENCARGOS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.
É teoricamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, embora seu efeito prático decorra de
comprovação de abuso por parte do agente financeiro.
A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural, comercial e
industrial, incidindo no caso, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
Inexistindo ilegalidades ou vícios nas disposições contratuais, não há razão para serem afastadas. Princípio do pacta sunt servanda.
Pode-se utilizar a Ta Referencial como índice de atualização monetária, desde que preservados os princípios do direito adquirido e
do ato jurídico perfeito.
É legítima a aplicação do Sistema Francês de Amortização adotado no contrato.
É permitida a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com os demais
encargos moratórios e compensatórios. Deve ser calculada pela ta média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do
Brasil, tendo como limite máximo a ta do contrato (Súmula 294/STJ).
Há entendimento sedimentado nesta Corte de que a cumulação da comissão de permanência com a Ta de Rentabilidade se
consubstancia em burla à tradicional vedação ao acúmulo de comissão de permanência e correção monetária (Súmula n.º 30 STJ).
É abusiva a cláusula contratual que dispõe sobre a exigência de honorários advocatícios do devedor, no caso de haver eução na
esfera judicial ou extrajudicial, porquanto a cumulação de tais valores com a verba honorária arbitrada em juízo importa em bis in
idem.
Não sendo o caso de aplicação do entendimento baseado no art. 4º da Resolução n.º 1748/90 do BACEN, em face de o
inadimplemento ter ocorrido fora da vigência da dita norma, cabe o emprego dos encargos contratuais sobre o débito até a data do
ajuizamento da ação, quando então devem ser utilizados tão-somente os juros legais e correção monetária aplicados pela Justiça
Federal.
Consagrada, pela 2ª Seção deste Tribunal, a possibilidade de, ante a fição de sucumbência recíproca total, deir-se de fir
honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
