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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.030452-8/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANTONIO CARLOS SOUZA BARROS
ADVOGADO : Marize Senes Ribeiro e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ERRO DE CÁLCULO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
Os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data do requerimento administrativo do benefício, com
observância da prescrição qüinqüenal, quando constatado erro de cálculo contemporâneo à concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do
acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.