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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.04.001186-6/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SEBASTIAO MARQUES
ADVOGADO : Albino Gabriel Turbay Junior e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural ercido pelos outros membros do
grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e
consistente.
3. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado
pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. A carência, nos casos de aposentadoria por tempo de serviço, é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na
Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social
Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá à tabela prevista no art. 142 da LB,
conforme o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
5. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Não tendo o autor alcançado o tempo mínimo de serviço para a concessão de sua aposentadoria, deve o INSS promover a
averbação do tempo de serviço rural e especial no tempo de serviço do autor, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da
Previdência Social, eto o tempo rural para a carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes,
ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
8. Recíproca a sucumbência, compensam-se os honorários advocatícios na forma do art. 21 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.