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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027057-5/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
REL. ACÓRDÃO : Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
AGRAVANTE : LUCIANA CHANG MACHADO
ADVOGADO : Renato Vieira de Avila e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : C F A IMP/ E EXP/ LTDA/ e outro
ADVOGADO : Renato Vieira de Avila e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA.
1. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é epcional. A regra geral, mesmo no âmbito do
direito tributário, é a de que não se confundem a sua esfera jurídica com a da sociedade, salvo nos casos de infração à lei, ao contrato
social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da
administração.
2. O ônus da prova, aqui, é da Fazenda Pública. Trata-se de fato constitutivo do direito ao direcionamento, cabendo a quem alega a
ocorrência da infração à lei ou aos estatutos, a prova correspondente, nos termos do art. 333, I, do CPC.
3. A mera desativação da empresa sem bai nos órgãos de registro competentes, especialmente no contexto econômico brasileiro,
não é indício de infração à lei, mas de que se frustraram os objetivos sociais e de que não houve recursos para pagamento dos
débitos, inclusive fiscais.
4. Ausente sequer indício de fraude à lei, afasta-se a possibilidade do direcionamento da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.