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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026932-9/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : NICE GILLIET COUTINHO e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM.
A jurisprudência iterativa desta Corte, acerca do quantum da honorária advocatícia na eução, aponta no sentido de fir tal verba
em 10% do montante efetivamente devido em caráter definitivo na eução, situação que guarda conformidade com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já e especialmente para fins de propositura de
recurso especial e extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento do §º 3º do art. 15, e § 4º do art. 22 da Lei n.º
8.906/94; do art. 20 do CPC; do art. 100, § 3º, da CF/88; e do 3º da Lei n.º 10.259/01, os quais não restaram violados quer pela
decisão atacada pelo agravo de instrumento quer pela presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.
