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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026899-4/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE : ARLETE MARIA MERLIN PIZZATTO espólio
ADVOGADO : Gilberto Brunatto Dalabona
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Juliana Gasparin e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INVENTÁRIO. ALVARÁ. LIBERAÇÃO. CONSECTÁRIOS SENTENCIAIS.
– A fim de preservar um dos princípios basilares de nosso ordenamento jurídico, qual seja, o de evitar de o enriquecimento ilícito,
deve ser aguardado o encerramento do inventário para que se libere o alvará em favor dos eqüentes.
– Os consectários sentenciais devem ser aplicados até o momento em que o depósito efetuado tenha sido efetivamente liberado em
favor dos eqüentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.