TRF4

TRF4, 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026899-4/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/01/2007

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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026899-4/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

AGRAVANTE : ARLETE MARIA MERLIN PIZZATTO espólio

ADVOGADO : Gilberto Brunatto Dalabona

AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Juliana Gasparin e outros

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INVENTÁRIO. ALVARÁ. LIBERAÇÃO. CONSECTÁRIOS SENTENCIAIS.

– A fim de preservar um dos princípios basilares de nosso ordenamento jurídico, qual seja, o de evitar de o enriquecimento ilícito,

deve ser aguardado o encerramento do inventário para que se libere o alvará em favor dos eqüentes.

– Os consectários sentenciais devem ser aplicados até o momento em que o depósito efetuado tenha sido efetivamente liberado em

favor dos eqüentes.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026899-4/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-026899-4-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025