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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025500-8/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : CRISTAL BLUMENAU S/A
ADVOGADO : Julio Cesar Krepsky e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ARTS.
791, I E 739-A, §1º DO CPC.
1. De regra, os embargos do eutado não terão efeito suspensivo, salvo se, a requerimento do embargante, estando garantida a
eução, houver relevância na fundamentação e o prosseguimento da eução possa causar ao eutado grave dano de difícil ou
incerta reparação (arts 791, I e 739-A, § 1º do CPC).
2. Alteração legislativa que teve por finalidade dar maior efetividade à eução, priorizando o interesse do credor e afastando o
prosseguimento apenas se, a par de relevantes os fundamentos dos embargos, for identificado grave risco de dano irreparável, que
ultrapasse aquele prejuízo, que é natural e comum à toda a eução: a oneração do patrimônio do devedor, com o qual o sistema
convive e necessita aceitar, pena de tornar-se inefetivo.
3. É para este risco, comum a toda a eução, que a lei processual estabelece que o credor ressarcirá ao devedor os danos que este
sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à eução (art.
574 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.