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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025228-7/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : PAULO DINAMAR FLORES MONTEIRO
ADVOGADO : Janine Luehring Giongo e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo
remanescente constituído de valores indevidamente eluídos do precatório original.
2. O IPCA-E deve ser aplicado durante o período de tramitação do precatório, ou seja, entre 1º de julho do ano de sua inscrição no
orçamento e 31 de dezembro do ercício seguinte, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias.
3. O IGP-DI deve ser empregado até a data da inscrição do precatório (1º de julho) e, ainda, após o prazo constitucionalmente
previsto para o adimplemento.
4. Na atualização dos débitos previdenciários pagos mediante precatório, não deve haver incidência de juros de mora dentro do
prazo constitucionalmente previsto (1º de julho do ano da inscrição do precatório no orçamento até o final do ercício seguinte),
consoante preceitua o art. 100, § 1º, da CF/88.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.