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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024007-8/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : INSTITUTO SINODAL DE ASSISTENCIA EDUCACAO E CULTURA – ISAEC
ADVOGADO : Francisco Martins Codorniz Neto e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Luiz Antonio Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA E
EXECUÇÃO FISCAL. IDENTIDADE PARCIAL DE OBJETO. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, a partir da sessão do dia 09 de fevereiro de 2006, quando do julgamento do CC nº
2005.04.01.036801-0/PR, modificando entendimento anterior das turmas, passou a reconhecer a existência de conexão entre a ação
ordinária e a eução fiscal ainda não embargada, como se afigura a espécie dos autos.
2. Havendo conexão entre a ação anulatória proposta na Justiça Federal e a eução fiscal que tramita na Justiça Estadual, os
processos devem ser reunidos para solução conjunta.
3. Possuindo a Justiça Estadual competência apenas para a eução fiscal e o Federal para ambas as ações, a eução fiscal deve
ser remetida à Justiça Federal e lá redistribuída, juntamente com a anulatória, para a Vara de Euções Fiscais.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.