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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.021675-1/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO : SONIA LAMEIRA VILLANOVA sucessão
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 100, §1º DA CF.
1) A orientação do STF, seguida pacificamente pelo STJ e Tribunais inferiores, inclusive esta Corte, é no sentido de que não são
devidos juros de mora nas cálculos de atualização de precatório complementar nas hipóteses em que houve o pagamento no prazo
constitucional do art. 100, § 1º, da CF.
2) No entanto, o próprio STJ assentou que, havendo sentença transitada em julgado prevendo a incidência de juros moratórios até o
efetivo pagamento, a mudança de orientação pretoriano acerca da questão não tem força para a afastar a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2007.