TRF4

TRF4, 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.010450-0/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/29/2008

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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.010450-0/SC

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRAVANTE : SANTA TEREZA COM/ DE VEICULOS LTDA/

ADVOGADO : Patricia Fogaça e outros

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTFs. PRESCRIÇÃO.

ARTIGO 174 DO CTN. ART. 46 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim ( DCTF , GFIP, Declaração de

Rendimentos, etc.), dispensa a figura do ato formal de lançamento e pode ser exigido judicialmente desde já.

2. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) inicia a partir da data de

entrega da declaração pelo contribuinte, interrompendo-se, antes do advento da LC 118/05, com a citação válida.

3. Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 reconhecida nos julgados desta Corte.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.010450-0/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/29/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-010450-0-sc-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-01-29-2008/ Acesso em: 07 jul. 2025