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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.010450-0/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : SANTA TEREZA COM/ DE VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : Patricia Fogaça e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTFs. PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 174 DO CTN. ART. 46 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim ( DCTF , GFIP, Declaração de
Rendimentos, etc.), dispensa a figura do ato formal de lançamento e pode ser exigido judicialmente desde já.
2. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) inicia a partir da data de
entrega da declaração pelo contribuinte, interrompendo-se, antes do advento da LC 118/05, com a citação válida.
3. Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 reconhecida nos julgados desta Corte.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.