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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.010188-1/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
AGRAVADO : JOAO WOICIECHOSKI e conjuge
ADVOGADO : Roberto Cesar Ristow e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO.
1. O prazo prescricional obedece ao disposto na Súmula nº 119 do STJ: “A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos”.
2. A União deve figurar no pólo passivo da ação originária, pois a limitação da propriedade teve como base legal o Decreto nº
750/93.
3. O IBAMA não é litisconsorte passivo necessário, uma vez que desempenha uma atividade tão-somente fiscalizatória.
4. À míngua de provas que demonstrem a falta de interesse de agir, correta a decisão que repassa à agravante o dever de esclarecer a
questão.
5. As circunstâncias do caso concreto podem levar ao afastamento da natureza de um ato praticado como “limitação administrativa”,
para conferir ao particular o direito à indenização. Correta a decisão que busca esclarecimentos sobre a extensão da restrição imposta
ao direito de propriedade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.