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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.032206-6/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : BIGGOWEIT E BIGGOWEIT LTDA/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DO SIGILO
BANCÁRIO. BACEN-JUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da admissibilidade da quebra do sigilo bancário somente
quando o credor/eqüente já esgotou todos os meios possíveis à localização de bens do eutado.
2. A penhora de saldos bancários é medida extrema, admitida apenas em situações epcionais e de extrema relevância. No caso,
porém, a instrução probatória demonstrou terem sido adotadas todas as medidas possíveis à localização de bens penhoráveis, as
quais comprovam que os únicos bens (dois veículos) da empresa devedora foram transferidos a terceiros no curso da eução fiscal.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.