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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.039420-3/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : CODEL OPERADORA DE TERMINAIS LTDA/
ADVOGADO : Everton Pereira de Mattos e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Mauro Trindade Grequi
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA.
1. A CDA que embasa a eução preenche todos os requisitos previstos, tanto no CTN, quando na LEF.
2. A coincidência entre o valor originário e o valor atualizado do débito, dá-se em razão de não se estar eutando contribuição
social propriamente dita, mas multa decorrente de infração ao art. 52, inciso II, da Lei 8.212/91. A infração a esse dispositivo,
segundo o parágrafo único do art. 52, implica na inflição de uma multa equivalente a 50% das quantias que tiverem sido pagas ou
creditadas aos sócios ou membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, atualizadas na forma do art. 34 da aludida lei (SELIC).
Assim, por ocasião da lavratura do auto de infração, do qual teve ciência a agravante, foi apurado o montante devido, que é único, e
aplicada a respectiva multa. Por isso a coincidência entre os valores, sendo evidente que a inscrição não poderia estar dissociada do
auto de infração.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.