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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.009005-9/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : COQUESUL BRASILEIRO IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Marcia Andreia Schutz Lirio
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, que é um parcelamento, suspende o feito, nos estritos ditames do artigo 151, inciso
VI, e artigo 156, ambos do CTN.
2. Nos processos suspensos, é defeso praticar qualquer ato processual, nos etos termos do artigo 266 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.