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00019 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.031031-3/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REU : SOC/ DE BEBIDAS MIORANZZA LTDA/
ADVOGADO : Jaime Antonio Miotto
EMENTA
RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. ALCANCE.
INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 9 / 1580
1. A natureza das questões propostas ingressa no âmbito constitucional, tendo em vista haver conflito sobre o alcance da
não-cumulatividade da incidência do IPI, prevista no art. 153, § 3.º da CF/88. Havendo discussão a respeito de contrariedade a
dispositivo constitucional, incide a Súmula 63 desta Corte, a qual afasta a aplicação da Súmula 343 do e. STF. 2. A
não-cumulatividade, prevista no inciso II, § 3º do artigo 153 da Constituição, impõe a compensação do IPI devido em cada operação
com o montante do imposto efetivamente pago nas anteriores. 3. Desse modo, inexiste crédito tributário em relação aos insumos
isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Embora o e. STF tenha sustentado posicionamento oposto, recentemente, no
RE 353.657, a orientação é de que, se nada foi pago nas etapas anteriores, não há crédito a compensar. Nesse recurso extraordinário
discutiu-se apenas a questão do creditamento do IPI na aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Todavia, a
razão da negativa de creditamento nesses casos foi a inexistência de pagamento anterior de IPI na aquisição, figurando o
recolhimento do tributo como pressuposto para o aproveitamento: se nada se pagou a título de IPI, nada há de se creditar. Tendo a
hipótese da isenção originado o antigo entendimento que dava direito ao creditamento, deve também acompanhar a vedação ora
imposta. 5. Procedência da rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão impugnado e, em juízo rescisório, negar
provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. 6. Precedente da Colenda Primeira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.
