TRF4

TRF4, 00019 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.031031-3/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 03/14/2008

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00019 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.031031-3/RS

RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REU : SOC/ DE BEBIDAS MIORANZZA LTDA/

ADVOGADO : Jaime Antonio Miotto

EMENTA

RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. ALCANCE.

INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 9 / 1580

1. A natureza das questões propostas ingressa no âmbito constitucional, tendo em vista haver conflito sobre o alcance da

não-cumulatividade da incidência do IPI, prevista no art. 153, § 3.º da CF/88. Havendo discussão a respeito de contrariedade a

dispositivo constitucional, incide a Súmula 63 desta Corte, a qual afasta a aplicação da Súmula 343 do e. STF. 2. A

não-cumulatividade, prevista no inciso II, § 3º do artigo 153 da Constituição, impõe a compensação do IPI devido em cada operação

com o montante do imposto efetivamente pago nas anteriores. 3. Desse modo, inexiste crédito tributário em relação aos insumos

isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Embora o e. STF tenha sustentado posicionamento oposto, recentemente, no

RE 353.657, a orientação é de que, se nada foi pago nas etapas anteriores, não há crédito a compensar. Nesse recurso extraordinário

discutiu-se apenas a questão do creditamento do IPI na aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Todavia, a

razão da negativa de creditamento nesses casos foi a inexistência de pagamento anterior de IPI na aquisição, figurando o

recolhimento do tributo como pressuposto para o aproveitamento: se nada se pagou a título de IPI, nada há de se creditar. Tendo a

hipótese da isenção originado o antigo entendimento que dava direito ao creditamento, deve também acompanhar a vedação ora

imposta. 5. Procedência da rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão impugnado e, em juízo rescisório, negar

provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. 6. Precedente da Colenda Primeira Seção.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.031031-3/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 03/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-acao-rescisoria-no-2006-04-00-031031-3-rs-relator-juiza-vania-hack-de-almeida-julgado-em-03-14-2008/ Acesso em: 15 mar. 2026