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00018 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.72.04.002762-7/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : EDUARDO MACHADO
ADVOGADO : Claudionor da Silva Colares
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE CRICIÚMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA
INDEPENDENTE. ESTADO DE MISERABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado que o autor é incapaz para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a
sentença que lhe concedeu o benefício assistencial desde a data do indeferimento administrativo. 2. Atendidos os pressupostos do
art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da
tutela deferida na sentença. 3. Consectários em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela deferida na sentença e negar provimento à remessa oficial, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
